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19 de Abril de 2024

O pioneiro Termo de Cooperação entre o TJMT e a CDL/Cuiabá

Publicado por Stefanie Rosa Gomes
há 6 anos

E no ABC do Santeiro (Judiciário)

O que diz o A, o que diz o A?

O A diz adeus a matriz (legislador – lei – aplicação pelo Poder Judiciário),

O que diz o B, o que diz o B,

O B é a batalha da morte (da lei e do “meu sentir”),

O que diz o C, o que diz o C,

COITADO DO POVO INFELIZ.” (ABC do Santeiro. Sá e Guarabyra)


Na data de 07/03/2014, foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso uma matéria em que constava a informação de que o Poder Judiciário, por intermédio do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, e a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) decidiram firmar um termo de cooperação PIONEIRO, pelo qual os magistrados dos Juizados Especiais passariam a ter senhas de acesso ao banco de dados do órgão cadastral em questão (CDL/SPC) (vide matéria que pode ser acessada no link).

Na prática, pelo indigitado Termo de Cooperação, os magistrados dos Juizados Especiais passaram a ter senhas de acesso ao banco de dados da CDL; o que ensejou situações, no mínimo, desconfortáveis e curiosas.

Não foram poucas as vezes em que os magistrados acessaram o banco de dados do SPC no exato momento em que julgavam recursos inominados, isto é, dos computadores instalados na turma recursal, para conceder, mitigar, manter ou indeferir indenizações por dano moral decorrentes de inscrição indevida.

E, embora eu estivesse presente em algumas dessas oportunidades, feliz ou infelizmente, não era a advogada dos casos.

Ocorre que, quiçá revestido de aparência de legalidade, o Termo de Cooperação firmado entre a CDL e o TJMT não encontra amparo legal, resvalando no campo da mais pura ilegalidade. Vejamos.

Os bancos de dados, ou cadastros de consumo, na prática, exercem a atividade de coletar, armazenar e disponibilizar informações de comportamentos de consumo das pessoas neles cadastradas, constituindo verdadeiros arquivos de informações negativas de consumidores inadimplentes, com dívidas vencidas, mesmo que não estejam protestadas ou sob cobrança judicial.

A atividade exercida pelos arquivos de consumo foi regulamentada, então, não só pelo artigo 43, como pelos artigos 44, 72 e 73, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao acesso, que interessa a este texto, a doutrina é uníssona ao asseverar que, segundo o sistema erigido pelo Código de Defesa do Consumidor, a acessibilidade às informações é LIMITADA e depende do preenchimento de duas condições cumulativas, a saber: a) Solicitação individual; e, b) que esta solicitação decorra de uma necessidade de consumo.

E isto porque os bancos de dados foram criados e regulamentados para resguardar RELAÇÕES COMERCIAIS, SOMENTE (vide a segunda exigência para o acesso às informações: que a solicitação (de acesso) decorra do quê? DE UMA NECESSIDADE DE CONSUMO. Julgar processo, averiguar se o advogado fraudou o extrato – um dos argumentos utilizados para firmar o termo em comento - é uma necessidade de consumo? NÃO!).

Vamos refletir: não foi a toa que os bancos de dados foram inseridos, pelo legislador, na Seção VI, do Capítulo V, do CDC, que trata ‘Das Práticas Comerciais’!!!!

Assim, forçoso reconhecer que não é qualquer um, nem por qualquer motivo, que pode ter acesso aos dados cadastrados em órgãos de proteção ao crédito. Somente pode ter acesso o consumidor, se a inscrição a ele disser respeito, o arquivista e o fornecedor/credor, tanto o que solicitou a abertura do registro, quanto o que seja procurado pelo consumidor para conceder-lhe crédito.

Ou seja, juiz NÃO pode ter acesso aos registros da CDL, ainda que por Termo de Cooperação!

Este assunto foi por mim insistentemente submetido à análise das Comissões dos Juizados Especiais e do Direito do Consumidor da OAB/MT. Todavia, nada parece ter sido entendido e, com certeza, NADA foi feito, restando aos advogados assistir ao espetáculo, uns boquiabertos com a ilegalidade constituída e outros totalmente desavisados.

E, para aqueles que pensam que isso só acontece em Mato Grosso, sugiro que escrevam no Google: “termo de cooperação CDL e TJ” e aproveitem a pesquisa.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-pioneiro-termo-de-cooperacao-entre-o-tjmt-e-a-cdl-cuiaba/638376653

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